Menos Burocracia, Mais Genética: MAPA facilita entrada de Búfalos em Central de Sêmen
- Pedro Nacib Jorge Neto
- há 4 dias
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MAPA publica Portaria nº 874/2025 e estabelece novas regras para avaliação zootécnica e classificação genética de reprodutores bubalinos destinados à coleta e comercialização de sêmen
O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou, em 15 de dezembro de 2025, a Portaria nº 874, que substitui oficialmente a antiga Instrução Normativa nº 13/2020 e redefine todas as regras de avaliação zootécnica, registro e classificação genética dos reprodutores bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos que desejam ingressar em um Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS).
A mudança afeta diretamente os criadores de búfalos, pois atualiza exigências, padroniza documentos e, principalmente, facilita a entrada de reprodutores bubalinos na central Novagen, desde que cumpridos os requisitos de identificação, genética e genealogia previstos.
O que é a Portaria MAPA nº 874/2025
A nova norma traz um cenário muito mais favorável para a expansão inseminação artificial na bubalinocultura. Para os criadores, isso significa menos burocracia para transformar seus melhores touros em doadores de sêmen comerciais, desde que sigam os trâmites do registro oficial.
A nova portaria estabelece:
As regras de avaliação zootécnica e funcional;
A classificação genética obrigatória (Sistema de Selos);
Situações especiais para pesquisa, testes de progênie ou uso exclusivo na fazenda;
Validade de avaliações, critérios de divulgação e proibições;
Revogação da IN 13/2020
O texto centraliza a responsabilidade técnica, traz uniformização para todas as espécies e inclui os bubalinos formalmente sob o mesmo regime de exigências e certificações utilizadas na bovinocultura.
O que muda para o Criador de Búfalos?
Até a publicação desta portaria, a entrada de bubalinos em CCPS era regida por critérios rígidos, muitas vezes dificultando o acesso de animais jovens ou de linhagens promissoras que ainda não possuíam uma vasta progênie avaliada.
A principal novidade da Portaria 874 é a autonomia técnica e a simplificação. Agora, o foco da validação recai com mais força sobre a Associação Brasileira de Criadores de Búfalos (ABCB) para o fomento dos programas de melhoramento e sobre a Associação Nacional de Criadores "Herd-Book Collares" para o registro oficial.
A norma aceita diferentes categorias de registro para fins comerciais (PO, PC, PA e CCG), desde que o animal seja aprovado tecnicamente.
A Grande Novidade: O Sistema de Selos
A principal inovação da Portaria 874 é a extinção do modelo binário ("serve ou não serve") e a introdução da Classificação por Selos.
Reconhecendo que a bubalinocultura está em plena expansão de sua base de dados, a norma permite que o mercado diferencie reprodutores provados daqueles que estão em teste, sem impedir a comercialização.

Conheça as categorias de selos que constarão no Certificado Zoogenético do seu touro, baseada na posição do animal nas avaliações (DEPs/PTAs) dos programas de melhoramento:
I - Selo Ouro: A elite da raça. Para doadores qualificados entre os 10% superiores (Deca 1) na última avaliação genética.
II - Selo Prata: Animais de alto desempenho, qualificados acima de 10% até 30% superiores (Decas 2 e 3).
III - Selo Bronze: Animais melhoradores, qualificados acima de 30% até 50% superiores (Decas 4 e 5).
IV - Selo Vermelho: Doadores situados abaixo da média, qualificados acima de 50% até 100% (Decas 6 a 10). Embora permitida a coleta, o selo alerta o comprador sobre a posição inferior do animal na avaliação.
V - Selo Branco: A porta de entrada para a expansão genética (detalhes abaixo).
VI - Selo Verde: Exclusivo para doadores de raças brasileiras sob ameaça ou risco crítico de extinção, oficialmente reconhecidas pelo MAPA.
Atenção: A certificação zootécnica do touro para comercialização passa a ter validade de dois anos. Após este período, para a comercialização do estoque de sêmen, uma nova avaliação zootécnica deverá ser solicitada ao MAPA para manter atualizada a classificação genética dos animais.
Selo Branco (Categoria de Ingresso)
Oportunidade para quem está começando! O Selo Branco permite que reprodutores que de criadores que ainda não participam de programa de avaliação genética, mas que tenham registro genealógico e boa morfologia, possam comercializar sêmen.
Para quem serve: Touros jovens ou adultos com Registro Genealógico (PO, PC, PA ou CCG) e avaliação morfológica aprovada, mas que ainda não possuem avaliação genética (DEPs/PTAs) finalizada.
Regra de Ouro: O Selo Branco tem validade de dois anos, e tende a deixar de existir daqui a 5 anos. Portanto inscrever o touro (e sua futura progênie) no Programa de Melhoramento Genético oficial fomentado pela ABCB é fundamental. É o tempo para o touro "mostrar serviço" e gerar dados para subir de categoria e seguir comercializando sêmen.
Por que congelar na Novagen e não na fazenda?
Muitos criadores ainda têm esta dúvida. Com a facilitação da entrada via Selo Branco, não há motivos para correr riscos jurídicos ou justificativa para o "mercado informal". O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico (aprovado em 24/10/2025 pela Herd-Book Collares) é taxativo nos artigos 59 e 60:
Proibição de Uso de Terceiros: Sêmen coletado na fazenda é categoria "Uso Exclusivo" no próprio rebanho. Vender, doar ou ceder este material a terceiros é ilegal.
Risco Sanitário e Legal: A comercialização de sêmen sem registro ('sêmen caseiro') configura comércio de produto clandestino, sujeito a apreensão, multas pesadas pelo MAPA e enquadramento em crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90) e contra a saúde pública.
Valorização: Apenas o sêmen coletado em Central (CCPS) recebe a certificação necessária para comercialização nacional e valorização da marca do criatório.
Ou seja, para vender sêmen legalmente, emitir nota fiscal e valorizar a genética do seu touro no mercado nacional, o animal deve obrigatoriamente coletar em uma Central de Inseminação.
A Novagen Agronegócios, única central exclusiva para búfalos no Brasil, garante a biossegurança e a emissão correta da documentação para que seu touro receba o Selo adequado e possa ser vendido em todo o território nacional.
Transcrição da Nova Regulamentação
Abaixo, os principais trechos da Portaria, respeitando a nova classificação. Acesse aqui a portaria no Diário Oficial.
Diário Oficial da União Publicado em: 15/12/2025 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro PORTARIA MAPA Nº 874, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as regras e os procedimentos para avaliação zootécnica, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para a avaliação zootécnica, para a classificação da qualidade genética de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Os seguintes documentos devem ser apresentados para a classificação da qualidade genética de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, para fins de comercialização: I - requerimento oficial junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Certificado de Registro Genealógico Definitivo ou Certificado de Controle de Genealogia Definitivo, emitido pela associação de criadores da raça, autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para execução do Serviço de Registro Genealógico, ou Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP, emitido por entidade promotora de prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária. III - laudo de genotipagem de DNA, comprovando a qualificação de parentesco com seus genitores, devendo constar o perfil alélico dos animais envolvidos, realizados em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e IV - documento que comprove sua avaliação genética mais recente em programas de melhoramento, para cada raça ou composição racial. § 1º Para animais importados, de raças que não possuam associação de criadores autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, será aceito Certificado de Registro Genealógico Definitivo emitido pelo país de origem em substituição aos documentos descritos no inciso II do caput. § 2º Animais importados deverão apresentar avaliação genômica realizada no Brasil, quando houver. § 3º O laudo de genotipagem de DNA de que trata o inciso III admitirá as seguintes exceções: I - poderão ser aceitas outras formas de comprovação de parentesco e perfil alélico, desde que previamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - para animais importados, poderá ser aceita qualificação de parentesco com seus genitores emitida por laboratório estrangeiro; e III - no caso de animais em que um ou ambos os genitores já estejam mortos, não havendo material biológico para análise e, não sendo possível realizar a reconstituição de seu perfil alélico, poderá ser aceita declaração de morte emitida pela associação de criadores ou entidade promotora de prova zootécnica. Art. 3º As avaliações zootécnicas dos reprodutores serão classificadas com base nas informações genéticas disponíveis, preferencialmente utilizando o índice de seleção final do programa de melhoramento genético, e receberão um selo de classificação genética, na forma desta Portaria. § 1º O selo de classificação e os resultados das avaliações genéticas dos reprodutores deverão ser inseridos em todos os materiais promocionais de publicidade e propaganda dos Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, associações, Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas, criadores, entre outros, com vistas à comercialização de sêmen. § 2º O selo referido no caput será concedido observando-se os seguintes parâmetros: I - Selo Ouro: doadores qualificados entre os 10 % (dez por cento) superiores, ou deca 1, na última avaliação; II - Selo Prata: doadores qualificados acima de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) superiores, ou decas 2 e 3, na última avaliação; III - Selo Bronze: doadores qualificados acima de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento) superiores, ou decas 4 e 5, na última avaliação; IV - Selo Vermelho: doadores abaixo da média, qualificados acima de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento), ou decas 6 a 10, na última avaliação; V - Selo Branco: doadores que não possuem avaliação genética; e VI - Selo Verde: doadores de raças brasileiras sob ameaça ou risco crítico de extinção, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, após a autorização referida no art. 10. § 3º O modelo do selo de classificação genética oficial que trata o caput obedecerá às especificações do Anexo. § 4º A divulgação mencionada no § 1º do caput deve conter, no mínimo, o nome do programa com base no qual a avaliação zootécnica foi emitida, a descrição do selo contendo a classificação, cor, além do percentil ou deca, e a data de emissão. § 5º Quando houver solicitação de avaliação zootécnica de reprodutores para raça que não possua a avaliação genética no Brasil, de acordo com o art. 2º, inciso IV, os animais receberão um Selo Branco até no máximo cinco anos da data de publicação desta portaria ou do reconhecimento da raça, após o qual será exigido o cumprimento do referido requisito. § 6º Avaliações genômicas poderão ser consideradas desde que estimadas utilizando informações de pedigree, desempenho próprio, progênie e inclusão dos valores moleculares preditos. Art. 4º Para emissão do selo de classificação genética a reprodutores possuidores de CEIP com cinco anos ou mais de idade, será necessário apresentar informações de avaliação genética complementares e atualizadas com os dados da progênie destes animais. Art. 5º Para a avaliação zootécnica de reprodutor oriundo de Transferência Nuclear, somente será aceita a comprovação de desempenho por meio de avaliação genética do próprio animal ou do animal de origem da transferência. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput somente será admitida desde que o animal oriundo da Transferência Nuclear ainda não tenha completado sete anos e as avaliações genéticas sejam baseadas em dados de descendentes. Art. 6º A avaliação zootécnica com finalidade de comercialização terá a validade de dois anos, podendo, neste período, ser utilizada por qualquer Centro de Coleta e Processamento de Sêmen registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da classificação de que trata o art. 3º. Parágrafo único. Após encerrado o prazo estabelecido no caput, para a comercialização do estoque de sêmen, o Centro de Coleta e Processamento de Sêmen deverá solicitar nova avaliação zootécnica para manter atualizada a classificação genética dos animais, conforme estabelecido no art. 3º. Art. 7º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, as associações de criadores, as Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas e demais agentes, quando promoverem quaisquer materiais publicitários para a comercialização de sêmen, deverão divulgar os critérios adotados para a atribuição dos selos de classificação genética de que trata esta Portaria. Art. 8º Para a inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com fim específico de colheita de sêmen para testes de progênie ou pesquisas, devem ser atendidas as exigências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º. § 1º Quando se tratar de inscrições para testes de progênie, deve ser apresentada declaração emitida pelo responsável pelo programa de melhoramento genético, informando que o reprodutor foi selecionado para participar do teste de progênie, bem como o número de doses necessárias para o teste. § 2º Quando se tratar de inscrições para pesquisa, deverá ser encaminhado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para avaliação, o resumo do projeto de pesquisa contendo, no mínimo: I - o nome do responsável técnico pelo projeto; II - os objetivos; III - a metodologia; IV - a relação de fazendas envolvidas; e V - o número de doses necessárias à pesquisa. § 3º O número de doses a serem colhidas para a finalidade descrita no caput deverá constar no documento de autorização emitida. § 4º Para a finalidade descrita no caput, não se aplica a classificação genética mencionada no art. 3º. Art. 9º Reprodutores que visem à inscrição em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com finalidade de colheita de sêmen para uso exclusivo no rebanho de seu proprietário estão dispensados da exigência estabelecida no inciso IV do art. 2º e da classificação genética de que trata o art. 3º. Art. 10. A inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen para comercialização de sêmen, com objetivo de manutenção ou aumento do tamanho efetivo de grupamento genético sob ameaça ou risco crítico de extinção, ou a introgressão de alelos de interesse zootécnico, utilizando material importado ou não, que não possua documento de comprovação da identificação genealógica ou da quantificação do mérito genético, poderá ser autorizada após análise e aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. Serão indeferidas as inscrições de reprodutores portadores de genes, haplótipos ou alelos deletérios. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato complementar com a lista de genes, haplótipos e alelos deletérios, com a finalidade de reduzir sua frequência nas raças ou grupamentos raciais identificados. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO MODELO DO SELO DE CLASSIFICAÇÃO GENÉTICA 1. OURO: O círculo deve ser todo preenchido em cor amarela e os textos em fonte na cor preta. 2. PRATA: O círculo deve ser todo preenchido em cor cinza e os textos em fonte na cor preta. 3. BRONZE: O círculo deve ser todo preenchido em cor marrom e os textos em fonte na cor preta. 4. VERMELHO: O círculo deve ser todo preenchido em cor vermelha e os textos em fonte na cor preta. 5. BRANCO: O círculo deve ser todo preenchido em cor branca e os textos em fonte na cor preta. 6. VERDE: O círculo deve ser todo preenchido em cor verde e os textos na cor preta. ![]() Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. |









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